DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONEI SILVEIRA DE ALCANTARA em que se aponta c… — HC HC 1073776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONEI SILVEIRA DE ALCANTARA em que se aponta como ato coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da pena é indevida diante do recebimento da apelação e da ausência de trânsito em julgado, configurando violação ao direito de presunção de inocência e impondo o relaxamento da prisão por ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONEI SILVEIRA DE ALCANTARA em que se aponta como ato coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.25.504116-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da pena é indevida diante do recebimento da apelação e da ausência de trânsito em julgado, configurando violação ao direito de presunção de inocência e impondo o relaxamento da prisão por ilegalidade.
Alega que o processo é incompleto, com supressão de mais de 500 folhas e documentos, o que teria produzido nulidade substancial, inclusive com sentença contrária às provas dos autos e em descompasso com o laudo pericial, impondo absolvição ou, ao menos, reconhecimento do privilégio do in dubio pro reo.
Afirma que não há suporte fático-probatório suficiente para a condenação, pois não foi possível identificar a autoria dos disparos, inexistindo apreensão de projéteis ou arma que os tenha deflagrado, além de haver investigações pretéritas que não teriam apontado a prática de crimes por policiais militares envolvidos.
Expõe que a sentença agregou indevidamente qualificadoras e agravantes não comprovadas, em afronta à prova técnica do laudo de necropsia.
Defende que, mesmo na hipótese de participação na ocorrência, incidiria excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal, diante do contexto de operação policial previamente determinada.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liberdade provisória.
Em decisão de fls. 62-64 (e-STJ), o Min. Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o writ.
Apresentado agravo regimental, às fl. 78 (e-STJ), a decisão foi reconsiderada, tendo sido determinada a distribuição dos autos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia do acórdão impugando, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.