ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- WRIT contra indeferimento de liminar PELO Tribunal de origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT contra indeferimento de liminar PELO Tribunal de origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que negara pedido de liminar em writ originário.
2. A defesa alega nulidade absoluta por incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Eirunepé/AM para atuar após o oferecimento da denúncia, sustentando que o mesmo magistrado que presidiu a investigação recebeu a peça acusatória e indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, em afronta ao regime do juiz das garantias estabelecido na LC-AM n. 261/2023, com consequente nulidade insanável dos atos decisórios (arts. 564, I, e 567, CPP).
3. Aduz constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, por quase três meses, sem exame pelo juízo considerado competente, invocando quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), ausência de materialidade (inexistência de certidão de óbito), nexo causal não demonstrado por laudos periciais inconclusivos e violação aos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pleiteia prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, em razão de filho menor com TEA/TDAH.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) saber se as alegadas nulidades por incompetência do Juízo, a suposta ausência de requisitos da prisão preventiva e o pleito de prisão domiciliar configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular.
III. Razões de decidir
5. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º /10/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.