DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOACIR BRITO CRESLLA, em … — HC HC 1073791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOACIR BRITO CRESLLA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art.
- 11.343/2006, e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 349 do Código Penal, além do pagamento de 691 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOACIR BRITO CRESLLA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 349 do Código Penal, além do pagamento de 691 dias-multa.
Em segunda instância, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 5002674-33.2024.8.24.0533/SC, interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa (fls. 10/11):
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INGRESSO NA PRIMEIRA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DADOS OBTIDOS EM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POR CRIMES ANTERIORES COM MESMO MODUS OPERANDI. INGRESSO NA SEGUNDA RESIDÊNCIA. INFORMAÇÕES OBTIDAS PELOS AGENTES POLICIAIS QUANDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA. VIOLÊNCIA POLICIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PREFACIAL DE NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUBSTANCIALMENTE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AO CORRÉU J. P. P. S. M.. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA DEFESA DE A. S. J. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. DIVERGÊNCIA NO COTEJO DA PROVA PELA ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU A. S. J. DO CRIME DE ROUBO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE IMPUTAR O DELITO A J. B. C.. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL. PROVA SUFICIENTE, TODAVIA, PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
CRIME DE TRÁFICO. RÉU A. S. J. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM EVIDENCIADAS. APREENSÃO DE DROGAS EM VARIEDADE E QUANTIDADE, JUNTAMENTE COM BALANÇA DE PRECISÃO, QUE EVIDENCIAM O INTUITO DA MERCANCIA ESPÚRIA. CONFISSÃO DO RÉU QUE GUARDAVA MEDIANTE PAGAMENTO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 SEM QUALQUER AMPARO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.