ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Fração de aumento por circunstâncias judiciais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Fração de aumento por circunstâncias judiciais. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena.
2. Agravante sustenta inexistir supressão de instância, ao argumento de que o recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, o que teria permitido ao Tribunal de origem revisar integralmente a dosimetria e, por conseguinte, viabilizar o exame da proporcionalidade do critério de aumento pela Corte Superior.
3. No mérito, a defesa afirma desproporcionalidade no incremento da pena-base, alegando que o aumento de 1/6 por cada uma de duas circunstâncias judiciais negativas, totalizando 1/3, seria incompatível com a existência de apenas duas vetoriais desfavoráveis, propondo a adoção de fração única de 1/5 como critério mais proporcional, por analogia às balizas do concurso formal e da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível à Corte Superior analisar, em habeas corpus, teses relativas à dosimetria da pena que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do efeito devolutivo da apelação e dos limites da competência fixada no art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) o aumento da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável configura desproporcionalidade ou manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção em sede de habeas corpus, considerando serem meramente norteadores os critérios fracionários utilizados pela jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. O exame, pela Corte Superior, de matérias relativas à dosimetria da pena não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República para julgamento de habeas corpus.
6. O efeito devolutivo
[trecho intermediário suprimido]
"a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial encontra-se dentro do parâmetro acima indicado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.