ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Necessidade de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, voltado a impugnar acórdão que mantivera decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 12.338/2024. Presunção relativa de hipossuficiência. Necessidade de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, voltado a impugnar acórdão que mantivera decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu o indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ausência de comprovação da condição de juridicamente necessitada e de ressarcimento do dano, considerado requisito indispensável à concessão do benefício, destacando-se que a apenada é representada por advogado particular e exerce atividade remunerada.
3. As razões recursais. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do indulto previsto no art. 9º, XV, c.c. art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, defendendo que, em razão da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, a incapacidade econômica para reparar o dano seria presumida, sem possibilidade de afastamento pelo Poder Judiciário com base em elementos do caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir decisão de execução penal que indeferiu indulto presidencial, admitindo-se, ainda assim, eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa de indulto, fundada na ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica da apenada, bem como na natureza relativa da presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal, mostra-se compatível com os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, podendo ser revista na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O
[trecho intermediário suprimido]
a hipossuficiência demandaria, necessariamente, revolvimento probatório, providência incabível via eleita. Nesse sentido:
..
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. A cerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.