ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR COM MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "PESCARIA PROBATÓRIA". NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
3. O Tribunal de origem concluiu que o mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido, direcionado ao endereço do paciente e cumprido com autorização de ingresso, conforme elementos dos autos, inclusive declarações dos policiais e do próprio investigado.
4. A alegação de "pescaria probatória" não foi concretamente demonstrada, limitando-se a afirmação genérica, o que inviabiliza sua análise nesta via, devendo eventual aprofundamento ocorrer na instrução criminal.
5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca, de plano, de inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não caracterizadas na mera alegação de ilicitude de provas colhidas em cumprimento de mandado judicial.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 58-63, que não conheceu do habeas corpus, por substitutividade, ausência de flagrante ilegalidade, prematuridade do trancamento e conclusão de regularidade da busca domiciliar dentro dos limites do mandado.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a manifesta ilegalidade autoriza a concessão de ofício, superando o óbice ao uso do habeas corpus como substitutivo, pois o constrangimento decorre de provas ilícitas constantes dos autos.
Argumenta que não há necessidade de dilação
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
A propósito: ..
Por fim, como é cediço, "o trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime" (HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Logo, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Portanto, as razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.