DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELI XAVIER DOMINGUES, apontando como autorida… — HC HC 1073831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELI XAVIER DOMINGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ocorrência de litispendência e bis in idem, em razão de suposta sobreposição fática entre os processos n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELI XAVIER DOMINGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5001745-44.2021.8.21.0062/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 132-169).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 7-51).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ocorrência de litispendência e bis in idem, em razão de suposta sobreposição fática entre os processos n. 5002948-75.2020.8.21.0062 e n. 5001746-14.2021.8.21.0062, todos decorrentes do inquérito policial n. 5001630-23.2021.8.21.0062; e (ii) reformar o acórdão impugnado, com os reparos necessários, à luz dessas nulidades.
As informações foram prestadas (fls. 223-318).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 321-323).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se à alegação de flagrante ilegalidade, caracterizada no não reconhecimento, pelo acórdão impugnado, da litispendência e do bis in idem quanto aos fatos que ensejaram a condenação da paciente pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. DUPLA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". "2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Observo que as teses vertidas na presente impetração são as mesmas do objeto do agravo em recurso especial interposto pela defesa (ARESP n. 3202968/RS), as quais se confundem com o próprio mérito da causa e exigem dilação probatória para o seu enfrentamento, o que não possível na via estreita do habeas corpus.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.