DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO PARDINHO DOS SANTO… — HC HC 1073844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO PARDINHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso.
- O impetrante alega existência de constrangimento ilegal porque o acórdão proferido pelo Tribunal local estabeleceu a exigência de exame criminológico com base em gravidade abstrata, no tempo de pena remanescente e em lei posterior mais gravosa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO PARDINHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso.
O impetrante alega existência de constrangimento ilegal porque o acórdão proferido pelo Tribunal local estabeleceu a exigência de exame criminológico com base em gravidade abstrata, no tempo de pena remanescente e em lei posterior mais gravosa.
Assevera que o paciente cumpriu o requisito objetivo e apresenta bom comportamento, sem registro de falta disciplinar na execução, o que seria reconhecido judicialmente.
Afirma que o acórdão impugnado não indicou fatos concretos da execução, limitando-se a referências genéricas à periculosidade e à cautela, sem suporte técnico idôneo.
Defende que para a exigência de exame criminológico é necessária fundamentação vinculada a dados objetivos da execução e que a gravidade do delito não pode ser reutilizada na fase executória.
Entende que a imposição de exame criminológico levou à regressão indevida ao regime fechado, agravando a situação do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a manutenção do paciente em regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 44-46).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 54-61).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição
[trecho intermediário suprimido]
e, no momento da fuga, ainda tomou como refém, sob a mira de arma de fogo, funcionário do referido estabelecimento, até que pudesse se evadir do local.
- Nesse contexto, está devidamente fundamentada a exigência de exame criminológico para a concessão de progressão de regime, não cabendo reparo na decisão da Corte Estadual.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 308.399/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 3/12/2019, em DJe de16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.