ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus substituto.
- TRÁFICO DE DROGAS. revisão criminal indeferida liminarmente na origem. pretensão de rediscutir dosimetria. inadequação da via eleita. ausência de flagrante ilegalidade. não conhecimento do writ . agravo IMprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substituto. TRÁFICO DE DROGAS. revisão criminal indeferida liminarmente na origem. pretensão de rediscutir dosimetria. inadequação da via eleita. ausência de flagrante ilegalidade. não conhecimento do writ . agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, no qual se questionava condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, referente à apreensão de 500,25 kg de cocaína em compartimento oculto de caminhão, em transporte interestadual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, notadamente dosimetria da pena e incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto ao alegado bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, bem como quanto ao juízo de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não configuradas as hipóteses legais de cabimento da ação revisional.
4. A Corte de origem assentou, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que não há fato novo, ilegalidade ou contradição com evidência dos autos que autorize revisão criminal, visto que a tese defensiva já fora enfrentada e afastada em sentença e em apelação.
5. As instâncias ordinárias reconheceram autoria e materialidade robustas, diante da apreensão de 500,25 kg de cocaína em compartimento oculto (caixa inviolável) de caminhão, do transporte interestadual e da dinâmica apurada por policiais federais, concluindo pela
[trecho intermediário suprimido]
vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do agravante seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o acolhimento das teses aventadas neste writ - alteração do patamar de redução de pena efetivada em razão da atenuante da menoridade relativa, incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena -, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas, inclusive já submetidas à revisão criminal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.539/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.