ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Procedimento disciplinar administrativo. Regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se impugnava a homologação de falta grave na execução penal.
2. Fato relevante. Homologação de falta grave consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com determinação de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção da data-base para concessão de benefícios executórios.
3. Tese defensiva. Alegação de flagrante ilegalidade na execução, sob o argumento de que o descumprimento de horário de recolhimento durante a saída temporária não configuraria violação aos deveres previstos na Lei de Execução Penal apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base, mas apenas a revogação do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar a homologação de falta grave decorrente de descumprimento das condições da saída temporária.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reconheceu que a falta grave foi apurada em procedimento disciplinar administrativo regular, instaurado especificamente para apreciar os fatos atribuídos ao agravante, com observância das garantias mínimas exigidas na execução penal.
6. Constatou-se que os depoimentos colhidos dos agentes estatais mostraram-se harmônicos e coesos com as demais provas dos autos, revelando a autoria e a materialidade da infração disciplinar.
7. Registrou-se que a conduta imputada ao agravante representa afronta à segurança prisional e aos princípios que regem a terapêutica penal, legitimando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e as consequências executórias aplicadas.
8.
[trecho intermediário suprimido]
referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.