DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR FERNANDES, cont… — HC HC 1073852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR FERNANDES, contra acórdão de agravo em execução do TJSP (fls.
- Em cumprimento de pena no modo intermediário, o paciente obteve a progressão de regime em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão, condicionando o benefício à realização de exame criminológico.
- Neste writ, a defesa alega que a imposição do exame foi embasada em fundamentação abstrata, em ofensa à Súmula 439 /STJ.
- Destaca, nesse sentido, o atestado de bom comportamento carcerário e o fato de já ter constituído vínculo empregatício no breve tempo em que permaneceu em regime aberto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR FERNANDES, contra acórdão de agravo em execução do TJSP (fls. 9-16).
Em cumprimento de pena no modo intermediário, o paciente obteve a progressão de regime em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão, condicionando o benefício à realização de exame criminológico.
Neste writ, a defesa alega que a imposição do exame foi embasada em fundamentação abstrata, em ofensa à Súmula 439 /STJ. Destaca, nesse sentido, o atestado de bom comportamento carcerário e o fato de já ter constituído vínculo empregatício no breve tempo em que permaneceu em regime aberto.
Alega, também, que a obrigatoriedade do exame em qualquer hipótese constitui norma penal mais gravosa, não podendo ser aplicada retroativamente.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do acórdão para permanecer em regime aberto, ou para que aguarde nesse regime a realização do exame criminológico. No mérito, busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
A liminar foi indeferida (fl. 44) e as informações foram prestadas (fls. 51-52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para deferir a progressão ao regime aberto, dispensando-se o exame criminológico, ficando assim ementado (fls. 57-58):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REFERÊNCIA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INVIABILIDADE.
1. Sobre o tema, tem-se que a Lei n. 14.843, de 11/04/2024, deu nova redação ao § 1º, do art. 112, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo à concessão de benefícios da execução.
2. Todavia, por constituir inovação legislativa mais gravosa ao réu (lex gravior), a regra introduzida pela Lei 14.843/24 só pode ser aplicada nas execuções de penas impostas por crimes cometidos após a sua vigência. Isso porque a norma veiculada no artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, possui natureza material, por criar novos requisitos e dificultar o acesso a benefícios da execução penal, não se aplicando retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência (11/04/2024).
3. Na hipótese, essa E. Corte Superior preconiza que o exame psicossocial é facultativo, incumbindo ao julgador a exposição de justo motivo para sua realização - dispondo a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
4. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação, tendo sido desconsiderada a "inexistência de faltas disciplinares recentes, a reabilitação da falta média e o atestado de bom comportamento carcerário" (e-STJ fl. 14).
5. Parecer pela concessão da ordem para deferir a progressão ao regime aberto, dispensando-se o exame criminológico.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, em relação ao Processo de Execução Criminal n. 0003246-61.2022.8.26.0154, como bem observado pelo MPF, constatou-se que houve a realização de exame criminológico, com resultado favorável ao paciente, seguida de manifestação do Ministério Público pelo deferimento da benesse. Na sequência, sobreveio decisão do Juízo da Execução Penal, em 27/4/2026, deferindo a progressão do paciente ao regime aberto.
Nesse contexto, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.