ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por inadequação da via eleita, em razão do entendimento consolidado quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por inadequação da via eleita, em razão do entendimento consolidado quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada consignou que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, veda a concessão de comutação de pena a condenado já beneficiado por decretos anteriores, registrando que o apenado fora anteriormente contemplado e reputando inviável nova comutação, em consonância com a orientação jurisprudencial de interpretação restritiva dos decretos de clemência.
3. Em razões recursais a Defesa sustenta, em síntese, interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto n. 11.846/2023, para admitir comutação múltipla, inclusive a quem já foi beneficiado anteriormente, afirmando o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 3º, caput, e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante se limita a reafirmar os argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve conter fundamentos novos, consistentes e específicos, aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Ao limitar-se a reafirmar os termos iniciais do habeas corpus, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão agravada não
[trecho intermediário suprimido]
afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a desconstituição da nulidade por ingresso domiciliar exigiria revolvimento fático-probatório e que o acórdão local se harmoniza com a jurisprudência consolidada.
2. As razões do agravo regimental não enfrentaram integralmente os fundamentos da decisão monocrática, deixando de impugnar o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, conforme firme jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.221.526/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026 - grifamos.)
Nestes termos, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.