ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, em concurso com roubo majorado, no qual se busca o reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva.
- O agravante sustenta ausência de enfrentamento do núcleo jurídico da controvérsia, alegando inexistência de fundamentação contemporânea do periculum libertatis, inadequada equiparação de fuga pretérita a risco atual, utilização abstrata da gravidade do crime e ausência de análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Manutenção na pronúncia. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, em concurso com roubo majorado, no qual se busca o reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva.
2. O agravante sustenta ausência de enfrentamento do núcleo jurídico da controvérsia, alegando inexistência de fundamentação contemporânea do periculum libertatis, inadequada equiparação de fuga pretérita a risco atual, utilização abstrata da gravidade do crime e ausência de análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada, à vista (i) da alegada falta de fundamentação contemporânea do periculum libertatis e da suposta inadequação da utilização de fuga pretérita e da gravidade do crime como elementos justificadores da custódia preventiva; (ii) da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) da possibilidade de exame, pelo Tribunal Superior, da tese de ausência de contemporaneidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta das condutas, consistentes em homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, associado a roubo circunstanciado, praticados em via pública, com concurso de agentes, na presença de familiares da vítima, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco atual à ordem pública.
5. A fuga do acusado do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de cinco
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.