DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIROS ALEXANDRE NOGUEIRA MATOS em que se apon… — HC HC 1073888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIROS ALEXANDRE NOGUEIRA MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 31 (trinta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, por estar fundada em elementos comuns ao tipo penal e sem base concreta extraordinária.
- Alega que a premeditação e a emboscada foram utilizadas para agravar a pena na segunda fase, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIROS ALEXANDRE NOGUEIRA MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 31 (trinta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, por estar fundada em elementos comuns ao tipo penal e sem base concreta extraordinária.
Alega que a premeditação e a emboscada foram utilizadas para agravar a pena na segunda fase, com base no art. 61, II, c, do Código Penal, e, simultaneamente, para negativar a culpabilidade, caracterizando bis in idem.
Afirma que a "brutalidade" descrita é inerente ao latrocínio previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, não podendo servir, por si só, para exasperar a pena-base.
Aduz que o entendimento desta Corte afasta a negativação da culpabilidade quando fundada apenas em circunstâncias próprias do tipo, citando precedente que reduziu a pena-base em razão de fundamentação inidônea.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da ocorrência de suposto bis in idem na dosimetria da pena, circunstância que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.