ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. acórdão com trânsito em julgado.
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. acórdão com trânsito em julgado. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que a defesa, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e de constrangimento ilegal na condenação por roubo majorado, busca o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento e a absolvição do paciente, com expedição de alvará de soltura.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, com penas fixadas em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pretendendo-se, por via mandamental, a revisão do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, submetido à apreciação desta Corte Superior por meio de agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, à luz da competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de nulidade do reconhecimento do paciente e de insuficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, quando sua análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revaloração das provas produzidas nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pois investe contra acórdão condenatório já transitado em julgado, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica no caso.
6. Assenta-se a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para a rediscussão de matéria que
[trecho intermediário suprimido]
da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprio s fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.