DECISÃO 1 — HC HC 1073899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que no julgamento de agravo em execução interposto na origem foi indeferido o pedido de progressão de regime nos moldes como formulado pelo paciente.
- O impetrante afirma que em face do acórdão referido, interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem origem, ensejando a interposição de agravo.
- O agravo, contudo, não foi conhecido por esta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 1.056.244/DF.
Consta dos autos que no julgamento de agravo em execução interposto na origem foi indeferido o pedido de progressão de regime nos moldes como formulado pelo paciente.
O impetrante afirma que em face do acórdão referido, interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem origem, ensejando a interposição de agravo. O agravo, contudo, não foi conhecido por esta Corte.
Na sequência, afirma que impetrou habeas corpus substitutivo perante o STJ (HC n. 1.056.244), o qual foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente do STJ, que consignou a ausência de ilegalidade do acórdão combatido em razão da consonância do entendimento adotado pela origem com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Afirma, contudo, que que as decisões pretéritas "foram fundamentadas com base no entendimento da Quinta Turma, como se fosse o entendimento do próprio STJ", havendo compreensão diametralmente oposta sobre o tema pela Sexta Turma do STJ.
No ponto, argumenta que "o entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, se o Reeducando permaneceu preso provisoriamente, a data- base para fins de progressão de regime deve ser o dia da segregação provisória, independentemente de ter havido ou não um lapso de liberdade".
Pondera que o art. 12 da Lei n. 7.210/84 não exige tempo de prisão ininterrupto para fins de progressão de regime, sendo certo que qualquer compreensão em sentido contrário, notadamente no caso concreto em que o paciente teve a sua prisão relaxada por excesso de prazo, equivaleria a uma analogia in malam partem.
Nesse sentido, requer a concessão da ordem e o julgamento do presente writ pela Terceira Seção.
À fl. 587, o Presidente desta Corte declarou o seu impedimento para o julgamento do writ, vindo-me os autos conclusos para análise.
É o relatório.
2. Verifica-se, de plano, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, em que se alega constrangimento ilegal perpetrado pelo Ministro Presidente desta Corte, pois a referida autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal pr evê a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF.
[trecho intermediário suprimido]
e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.