DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELSON DALCÉGIO contra acórdão do TRIBUNAL DE … — HC HC 1073911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELSON DALCÉGIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória, assim ementado (e-STJ fls.
- PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. "A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízoa quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n.
- Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 13/12/2018).
- PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. .. .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELSON DALCÉGIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória, assim ementado (e-STJ fls. 28-38):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. "A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízoa quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 13/12/2018). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, O VALOR DO ICMS DECLARADO. MERO INADIMPLEMENTO. IMPROPRIEDADE. TRIBUTO INDIRETO, COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO, PORQUANTO EMBUTIDO NO PREÇO FINAL DO SERVIÇO. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1 O delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 consiste na conduta de não repassar ao Estado aquilo que lhe é de direito por força de lei - máxime nos casos em que trata de tributos indiretos -, em que o consumidor final é quem, de fato, efetua o seu pagamento, de modo que o sujeito passivo da obrigação figura somente como mero intermediário. 2 O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC n. 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18/12/2019). 3 Se demonstrado que o não recolhimento dos tributos ocorria de forma reiterada e contumaz, tem-se como configurado o dolo específico de apropriação. PRETENSO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONTUDO, RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). ACUSADO JÁ BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO. ADEMAIS, MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. EXEGESE DO ART. 44, II, E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 Tratando-se de réu reincidente e portador de
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
.. .
3. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, a fim de se concluir pela ausência de dolo na conduta do réu, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
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5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.641.743/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, grifei.)
Portanto, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada e pacífica jurisprudência desta Corte.
Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.