DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO RAMOS TOLENTI… — HC HC 1073923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO RAMOS TOLENTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 9/1/2026, sendo também denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, por diversas vezes, na forma do art.
- 129, § 9º; e 147, § 1º, por diversas vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03403., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO RAMOS TOLENTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.011923-5/000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 9/1/2026, sendo também denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 148, § 1º, I; 148, § 1º, I e IV; 129, § 13, por diversas vezes, na forma do art. 71; 129, § 9º; e 147, § 1º, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- IMPROCEDÊNCIA - ALAGEÇÃOES PERTIENNTES AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PEOSSIAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES - SUBSTITUITÇÃO DA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE . Não é possível, na via estreita do habeas corpus, o confronto das provas para aferir a inocência do paciente, posto tratar-se de matéria de mérito que deve ser enfrentada na sentença, após regular instrução do processo. Comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria de crimes em em tese praticados no âmbito doméstico, com concreta gravidade e indícios de reiteração, configura-se situação excepcional, que demanda constrição provisória a fim de se garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica da vítima, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública e segurança da ofendida. O deferimento da prisão domiciliar com base nas hipóteses previstas no art. 319 do CPP somente será possível mediante prova cabal e inequívoca da necessidade da presença do agente em sua residência"
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois assentada na gravidade abstrata dos delitos e na ordem pública, sem demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a desproporcionalidade da medida extrema em face do art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual a prisão é ultima ratio e somente subsiste quando inviável a substituição por cautela alternativa idônea, o que não é o caso.
Assevera que as lesões corporais
[trecho intermediário suprimido]
bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e idade avançada, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram periculosidade e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes de Tribunal Superior mencionados no voto como reforço à fundamentação, sem indicação de tese distinta da aqui firmada.
(AgRg no HC n. 1.057.124/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.