DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YCARO NAZARENO FERNANDES … — HC HC 1073944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YCARO NAZARENO FERNANDES RAMOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou o writ na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2025, pela suposta prática do delito do art.
- A prisão foi homologada e convertida em preventiva em 30/10/2025, com fundamento na garantia da ordem pública.
- O impetrante sustenta nulidade do flagrante por invasão domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem averiguação prévia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YCARO NAZARENO FERNANDES RAMOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou o writ na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2025, pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi homologada e convertida em preventiva em 30/10/2025, com fundamento na garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta nulidade do flagrante por invasão domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem averiguação prévia. Afirma que o ingresso forçado exigiria fundadas razões aferidas ex ante e que a posterior apreensão não convalida a ilegalidade.
Alega falta de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, apontando uso de gravidade abstrata, presunções genéricas e referência a processo em curso sem condenação. Argumenta inexistência de periculum libertatis atual e que a prisão não pode servir de punição antecipada.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e paternidade), defendendo suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera não haver risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal nem à ordem pública.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e declarar a ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, subsidiariamente substituindo-se a prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 231771/PA, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.