ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a objetividade da proteção legal.
3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar.
4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENATA CRISTINA MEHLER RODRIGUES - denunciada por suposta prática de lesão corporal e ameaça no contexto de
[trecho intermediário suprimido]
na Lei Maria da Penha consolidou a presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto doméstico e familiar, dispensando a demonstração de motivação específica de gênero.
3. O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar o contexto da violência é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 40-A; Código Penal, art. 129, § 13; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 600/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.186.412/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AREsp 2.457.045/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.948.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.