ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Quantidade e variedade de entorpecentes e petrechos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, visando à revogação da custódia cautelar, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade e variedade de entorpecentes e petrechos. Medidas cautelares alternativas. Condições pessoais favoráveis. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, visando à revogação da custódia cautelar, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (maconha e crack), bem como de instrumentos associados ao tráfico de drogas, como balanças de precisão, máquina de cartão, aparelho celular, materiais para embalagem e substâncias utilizadas para refino de entorpecentes.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, alega condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade laborativa lícita e responsabilidades familiares) e defende que a prisão preventiva deve ser compreendida como ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, por serem suficientes medidas cautelares alternativas.
4. Manifestação ministerial. Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública diante da quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP, revelando-se indispensável e insuscetível de substituição por medidas cautelares alternativas, não obstante a existência de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
6. O julgado reafirma que a prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, compatibilizando-se
[trecho intermediário suprimido]
gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Nesse contexto, não verifiquei a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.