ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art.
- 69, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais 14 dias de detenção, inicialmente em regime aberto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 129, §§ 9º, 10 e 13, c/c art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais 14 dias de detenção, inicialmente em regime aberto.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal defensiva, manteve a condenação e ajustou a reprimenda pelos crimes de lesão corporal grave e leve praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, fixando regime mais gravoso em razão de antecedentes criminais. No habeas corpus, a Defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial aberto.
3. A decisão agravada considerou indevido o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado perante o Tribunal de origem, afirmando inexistir competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, e indeferiu liminarmente a impetração com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, postulando a reconsideração da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente precedente de mérito do Superior Tribunal de Justiça a ser revisto; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional que autorize a superação da preclusão temporal e dos limites cognitivos do habeas
[trecho intermediário suprimido]
e razoabilidade.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a utilização de documento falso para interferir em atividade persecutória e a busca de resultado material em outro crime com potencial de causar prejuízo elevado (R$ 69.000.000,00). Apesar disso, o órgão revisou o quantum da pena-base, reduzindo-o em atenção aos princípios da razoabilidade e adequação.
8. Rever o entendimento da Corte local para exasperar a pena-base demandaria ampla incursão na matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.409.042/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 14/02/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.