ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA SANTAREM ATAIDES contra a decisão de e-STJ fls. 192/197, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Na hipótese, o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, em concurso formal, às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção.
Irresignadas, apelaram as partes, sendo parcialmente provido o recurso do Ministério Público para majorar as reprimendas para 32 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 6 meses e 3 dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, e desprovido o da defesa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 108/109):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PÓS-PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. AGRAVANTE GENÉRICA. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pela Acusação e pela Defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, CP), tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
comprova a ida do Promotor de Justiça ao aludido instituto, para estudar o parecer técnico, após a Defesa ter confrontado a Acusação sobre esse ponto.
Dessarte, não há que se falar em nulidade pela apresentação dos documentos citados, por não versarem sobre os fatos em apuração tampouco dizerem respeito ao agente.
Ademais, a nulidade referida é de natureza relativa, sendo que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023); além disso, é certo que, para se aferir a existência de eventual influência indevida nos jurados leigos, em situações como a presente, seria imprescindível o revolvimento de material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.