ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Identidade de partes, pedido e causa de pedir.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, diante da constatação de reiteração de writ anterior, em razão da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de impetração anterior. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, diante da constatação de reiteração de writ anterior, em razão da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Fato relevante. O agravante sustenta equívoco na decisão agravada, afirmando que a matéria ora tratada seria diversa daquela discutida no habeas corpus anterior, alegando não aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56 e reiterando a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP, com pedido de aplicação da referida súmula para afastar o cumprimento de pena em regime mais gravoso.
3. Atuações anteriores. A impetração atual apresenta pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, indeferido liminarmente por decisão do mesmo Relator, com trânsito em julgado em 14/10/2025, em ambos se atacando acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se pleiteando a aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anterior, já apreciado e transitado em julgado, admite novo exame pela Corte ou configura inadmissível reiteração de pedidos, a obstar o conhecimento do mandamus.
III. Razões de decidir
5. Constata-se perfeita identidade objetiva e subjetiva entre o presente habeas corpus e o anterior, pois ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvem as mesmas partes e veiculam o mesmo pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
6. A existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já apreciou o mesmo pedido, com idêntica causa de pedir, configura inadmissível reiteração de impetração, o que impede o conhecimento do novo mandamus.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiç a orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.