DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA GONÇALVES BOA… — HC HC 1074000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA GONÇALVES BOAVENTURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi sentenciada como incursa nas sanções do art.
- 69, caput, do Código Penal - CP, à pena total de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, no valor mínimo.
- Em recurso de apelação, a sua pena foi reduzida para para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA GONÇALVES BOAVENTURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001745-44.2021.8.21.0062/RS).
Depreende-se dos autos que a paciente foi sentenciada como incursa nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, c.c. o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP, à pena total de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, no valor mínimo.
Em recurso de apelação, a sua pena foi reduzida para para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
No presente writ, a Defesa sustenta que toda a prova produzida contra a paciente foi originária de um aparelho celular apreendido em outro processo, cuja cópia integral foi reproduzida nos autos da ação originária, e que é proveniente de suposta invasão de domicilio por parte da polícia (fl. 5).
Aduz, ainda, a falta de um elemento essencial para caracterização do crime, a materialidade (fl. 13).
Requer, ao final, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para os devidos reparos necessários na decisão proferida pelo Tribunal de origem (fl. 13).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 436-438.
As informações solicitadas foram fornecidas e acostadas às fls. 444-536 e 541-543.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 545-550.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.