ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta diante da apreensão de 4,4 toneladas de maconha.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Inovação recursal. Excesso de prazo. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta diante da apreensão de 4,4 toneladas de maconha.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve o não conhecimento do writ. No agravo regimental, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal vedada, impedindo seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental contém argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
7. A alegação de excesso de prazo foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
8. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITHOR FERNANDES SOLANO contra decisão, às fls.492-493, a qual não conheci do habeas
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.