DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVI DA CAMARA GOMES, con… — HC HC 1074007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVI DA CAMARA GOMES, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
- Consta dos autos que o paciente requereu a remição da pena por estudos, decorrente da aprovação do ENEM no ano de 2022, tendo o juízo das execuções indeferido o pedido sob o fundamento de que o sentenciado já havia obtido a remição máxima em razão da aprovação integral no ENCCEJA no nível médio.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
- No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prévia conclusão do ensino médio não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA/ENEM, inexistindo bis in idem, por tratar-se de esforço autônomo voltado à reintegração social.
Resultado indicado
28): Todavia, conforme mencionado acima, já foi concedida a remição pela aprovação no ENCCEJA - Nível Médio, em quatro áreas do conhecimento, também cobradas no ENEM, no qual o apenado igualmente obteve aprovação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVI DA CAMARA GOMES, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
Consta dos autos que o paciente requereu a remição da pena por estudos, decorrente da aprovação do ENEM no ano de 2022, tendo o juízo das execuções indeferido o pedido sob o fundamento de que o sentenciado já havia obtido a remição máxima em razão da aprovação integral no ENCCEJA no nível médio.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prévia conclusão do ensino médio não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA/ENEM, inexistindo bis in idem, por tratar-se de esforço autônomo voltado à reintegração social.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a integralidade dos dias de pena remidos indeferidos pelo acórdão impugnado.
Prestadas as informações às fls. 37-54, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 56-63).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que indeferido o pedido de remição das penas, o paciente interpôs agravo em execução perante a Corte local, a qual manteve a decisão com base nos seguintes fundamentos (fl. 28):
Todavia, conforme mencionado acima, já foi concedida a remição pela aprovação no ENCCEJA - Nível Médio, em quatro áreas do conhecimento, também cobradas no ENEM, no qual o apenado igualmente obteve aprovação.
É consabido que a possibilidade de concessão da remição pela aprovação nos exames não autoriza beneficiar duplamente o reeducando pelo mesmo fato gerador, especialmente quando coincidente a área do conhecimento exigida em ambas as provas.
Não se está a inibir o aprimoramento profissional e intelectual do apenado, "o que se espera .. é que a interpretação da Lei guarde relação com sua
[trecho intermediário suprimido]
das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).
Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções que proceda à remição de 100 (cem) dias da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.