ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
No agravo regimental, o agravante sustenta que o habeas corpus, ainda que manejado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, não pode ser liminarmente rejeitado sem exame de eventual flagrante ilegalidade, e afirma que as teses deduzidas no mandamus versam apenas sobre questões de direito supostamente já delineadas no acórdão atacado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 596 dias-multa.
2. Condenação confirmada em apelação criminal, com trânsito em julgado. No habeas corpus, a defesa busca a absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida ou, subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o habeas corpus, ainda que manejado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, não pode ser liminarmente rejeitado sem exame de eventual flagrante ilegalidade, e afirma que as teses deduzidas no mandamus versam apenas sobre questões de direito supostamente já delineadas no acórdão atacado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, para discutir absolvição e redimensionamento da pena, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as pretensões defensivas deduzidas no habeas corpus demandam revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do mandamus, e se o agravo regimental trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi impetrado
[trecho intermediário suprimido]
esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.