DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1074025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO RANGEL VELOSO DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificdo nos arts. nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c 29, ambos do Código Penal, artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 211 do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento bem como veiculou pedido de desmembramento do feito ao Des.
- Relator, com o fim de agilizar o andamento da ação penal.
Resultado indicado
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento bem como veiculou pedido de desmembramento do feito ao Des.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO RANGEL VELOSO DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificdo nos arts. nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c 29, ambos do Código Penal, artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 211 do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento bem como veiculou pedido de desmembramento do feito ao Des. Relator, com o fim de agilizar o andamento da ação penal.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, demora na apreciação do pedido de desmembramento formulado em 19/12/2025.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminaremnte, para que seja determinada a apreciação do pedido de desmembramento e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo para adoção das providências necessárias à análise do pleito de desmembramento.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 2104).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 2092-2097 e 2110-2119), o Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do writ, descabida a concessão de uma ordem de ofício, porém com a recomendação de que seja oficiado ao Tribunal do Júri correspondente para a adoção de celeridade na deliberação do pleito formulado em favor do ora Paciente (e-STJ, fls. 2121-2124).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC
[trecho intermediário suprimido]
o trânsito em julgado do acórdão em relação a FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA e PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO, caso inexistente recurso pendente, com posterior retorno concluso para adoção das providências cabíveis.
Desse modo, até a última movimentação informada nos autos, o pedido de desmembramento apresentado por PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO ainda não havia sido apreciado de forma definitiva, encontrando-se o feito, antes, em fase de certificação cartorária e retorno para ulterior deliberação." (e-STJ, fls. 2114-2115).
Sob tal contexto, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade na apreciação do pleito formulado em favor do paciente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.