DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO GASPAR, contra … — HC HC 1074030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO GASPAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (LEI 11.343/06, ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO GASPAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5006013-79.2025.8.24.0075/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 660-661):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O 40, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS.
1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). 2. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE DROGA E DINHEIRO. 2.1. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONDIÇÃO DE USUÁRIO. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 3.2. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PENA EXTINTA HÁ MENOS DE DEZ ANOS. 3.3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). ADMISSÃO DE USO DE DROGAS (STJ, SÚMULA 630). 3.4. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/03, ART. 33, § 4º). ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3.5. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS EXERCIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PROXIMIDADE. 4. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. É cabível a proposta de acordo de não persecução penal nas hipóteses em que for reconhecida, na sentença ou no acórdão, a incidência de causa de diminuição de pena que faça com que a reprimenda mínima abstratamente cominada ao delito seja inferior a quatro anos de privação de liberdade, se a infração não foi praticada com violência ou grave ameaça e nem em situação de violência doméstica ou contra a mulher; e se o agente não é reincidente e nem foi beneficiado por institutos despenalizadores nos cinco anos anteriores ao cometimento do delito em análise.
2. As declarações dos agentes públicos, no sentido de que, durante monitoramento em região conhecida pelo tráfico de drogas, flagraram o acusado vendendo drogas a usuários; aliadas à apreensão de porções de cocaína e dinheiro no interior da boca dele e também no local onde escondia as demais porções; são provas suficientes da autoria e
[trecho intermediário suprimido]
da decisão configura constrangimento ilegal corrigível de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção do dispositivo em desconformidade com a motivação, além de violar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), importa em execução de pena superior àquela a que o próprio Tribunal de origem entendeu devida ao paciente, o que não se pode tolerar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a reprimenda definitiva de Diego Gaspar em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 624 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5006013-79.2025.8.24.0075/SC pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina .
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.