DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DE SOUZA CUNHA S… — HC HC 1074033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DE SOUZA CUNHA SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido da imputação dos delitos dos art.
- O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente como incurso nas sanções dos art.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DE SOUZA CUNHA SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5001246-16.2019.8.21.0067.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido da imputação dos delitos dos art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente como incurso nas sanções dos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. (fls. 42-61)
Indeferido o pedido liminar (fls. 64-65).
Informações prestadas (fls. 67-84).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 89-99).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração dirige-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça já acobertado pelo trânsito em julgado, sendo manejada como sucedâneo do recurso cabível. Por essa razão, revela-se processualmente inadequada e não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede originária, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
No caso concreto, diante do trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão definitiva, devendo eventual pretensão revisional ser deduzida pelas vias processuais próprias, especialmente a revisão criminal, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
"4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
"1. É inadmissível a impetração de novo habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, especialmente à míngua de julgamento de mérito nesta instância passível de revisão criminal relativamente à condenação questionada." (AgRg no HC n. 1.083.672/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026)
De qualquer modo, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória nem reanálise do acervo produzido nas instâncias ordinárias, sendo restrita ao controle de ilegalidades flagrantes, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido:
"6. O habeas corpus, de natureza mandamental e cognitiva limitada, não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição ou desclassificação, admitindo apenas correção de ilegalidades evidentes.
7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela condenação com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, local da apreensão e prova testemunhal policial, aptos a revelar a destinação comercial das drogas." (AgRg no HC n. 1.049.806/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.