DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE SOUZA GARC… — HC HC 1074034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE SOUZA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 18): "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E ILICITUDE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
18): "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E ILICITUDE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE SOUZA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.010431-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E ILICITUDE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade na prisão em flagrante quando foram obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, tendo sido o autuado, inegavelmente, surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, circunstância que justificou a abordagem bem como a realização das buscas pessoal e domiciliar, não se vislumbrando, neste momento, irregularidade na conduta dos policiais e, por consequência, na prisão do paciente e nos elementos de prova obtidos. 2. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a recalcitrância do paciente."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP
Destaca, ainda, a ausência de situação de flagrante, em afronta ao disposto no art. 302 do CPP.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao
[trecho intermediário suprimido]
ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 392/394. Informações prestadas às fls. 397/419 e 423/439. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 444/450.
É o relatório. Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 26/2/2026, nos autos do Inquérito Policial n. 5001571-07.2026.8.13.0313, o Juízo Singular determinou o arquivamento do feito quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente. Ademais, em 19/3/2026 foi extinta a sua punibilidade quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.