DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAYANE VICENTE PEREIRA apontando como auto… — HC HC 1074048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAYANE VICENTE PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada, nos termos da sentença prolatada aos 16/7/2024 (e-STJ fls.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista que , no dia 25/11/2023, "transportava, entre Estados da Federação, 02 (dois) tabletes de crack, com peso líquido total de 2 kg" (e-STJ fl.
- Em 27/9/2024, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a basilar no mínimo legal e reduzir de 1/5 para 1/6 a fração de aumento pela majorante da interestadualidade, redimensionando a reprimenda da acusada para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAYANE VICENTE PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501232-50.2023.8.26.0621).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada, nos termos da sentença prolatada aos 16/7/2024 (e-STJ fls. 24/31), como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista que , no dia 25/11/2023, "transportava, entre Estados da Federação, 02 (dois) tabletes de crack, com peso líquido total de 2 kg" (e-STJ fl. 24).
Em 27/9/2024, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a basilar no mínimo legal e reduzir de 1/5 para 1/6 a fração de aumento pela majorante da interestadualidade, redimensionando a reprimenda da acusada para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 7/23).
Na carta de próprio punho (e-STJ fls. 34/37), datada de 30/11/2025 e recebida neste Tribunal Superior em 12/12/2025, a impetrante/paciente pugna pelo ajuizamento de revisão criminal para que a reprimenda fixada seja revista.
No presente writ, impetrado em 17/2/2026, a Defensoria Pública da União, em defesa da impetrante, aduz que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena .
Afirma a inidoneidade da fundamentação para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, "baseada em presunções de habitualidade decorrentes de fatos estranhos à lide e nunca submetidos ao crivo do contraditório" (e-STJ fl. 3).
Alega que a paciente preenche os requisitos para a aplicação da redutora, sendo incontroversos os bons antecedentes e a primariedade da ré, de modo que "o afastamento da minorante fundou-se exclusivamente em uma declaração extrajudicial sobre "viagens anteriores" exitosas"(e-STJ fl. 4) que nunca foram objeto de investigação ou condenação criminal prévia.
Defende que as declarações da paciente sobre estas supostas viagens bem sucedidas não são aptas ao afastamento da minorante, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ, que se veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso para impedir o privilégio, quiçá a utilização de meras menções a fatos pretéritos nunca processados criminalmente.
Acrescenta que a condição de transportador eventual, "ainda que ciente da ilicitude e mediante remuneração, não comprova por si só o vínculo estável com organização criminosa" e que "o ônus de provar a dedicação criminosa com elementos concretos (como apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, com pena-base estabelecida no mínimo legal, a quantidade e a natureza da droga apreendida é circunstância apta a justificar, nos termos da orientação desta Corte Superior, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena reclusiva por sanções restritivas de direitos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.178/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Este o cenário, não conheço do writ; todavia, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.