DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENILTON CLEDISON RAMOS … — HC HC 1074058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENILTON CLEDISON RAMOS TEODORO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta nos autos que o paciente teve revogada a prisão domiciliar após julgamento de recurso em sentido estrito.
- Neste writ, a defesa sustenta o não cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que substitui a prisão preventiva pela domiciliar, sob o argumento de que o rol previsto no art.
- 581 do Código de Processo Penal possui caráter taxativo, não abrangendo a hipótese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENILTON CLEDISON RAMOS TEODORO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta nos autos que o paciente teve revogada a prisão domiciliar após julgamento de recurso em sentido estrito.
Neste writ, a defesa sustenta o não cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que substitui a prisão preventiva pela domiciliar, sob o argumento de que o rol previsto no art. 581 do Código de Processo Penal possui caráter taxativo, não abrangendo a hipótese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ressalta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois "segundo documentação colacionada nos autos, o acusado sofre, dentre outras doenças, problemas neurológicos, psiquiátricos e hipertensivo, possuindo crises compulsivas de epilepsia, desde 2008, demonstrando assim, que a doença vem se agravando ao longo do tempo" (fl. 4).
Afirma ser inegável a gravidade do estado de saúde do Paciente, cuja condição, sem tratamento adequado e acompanhamento médico multidisciplinar contínuo, pode evoluir para óbito. Portanto, não se sustenta o argumento de que a simples administração de medicamentos e a supervisão dentro do ambiente prisional seriam suficientes para garantir sua integridade física e vida.
Requer o restabelecimento da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 67-69.
Informações prestadas às fls. 76-79 e 83-87.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 89-92, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre registrar inicialmente, ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por força de interpretação extensiva do inciso V do art. 581 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de impugnação em hipóteses de decisões relativas à liberdade do acusado.
No presente caso, como bem pontuado pelo acórdão recorrido "o entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir a interpretação extensiva dos incisos do art. 581 do Código de Processo Penal, impondo que os casos de cabimento do recurso em sentido estrito guardem correspondência com as hipóteses já previstas no dispositivo legal, sob pena de se criar interpretação destoante do sistema recursal adotado. Assim, se é possível a interposição do recurso contra decisões que concedem liberdade provisória ou determinam o relaxamento da prisão em flagrante, não há justificativa para afastar sua utilização quando se concede prisão domiciliar. Ainda que a substituição da prisão preventiva pela
[trecho intermediário suprimido]
bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
Como bem delimitado pelo parquet em seu parecer "o diagnóstico de epilepsia não impediu o paciente de continuar a delinquir reiteradamente ao longo dos anos, o que enfraquece o argumento de que a enfermidade demandaria sua permanência exclusiva em domicílio. Eventuais necessidades de exames ou atendimentos especializados "extramuros", conforme o Tribunal estadual, podem ser autorizados pelo juízo da execução, sem que isso implique o restabelecimento da prisão domiciliar" - fl. 91.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidad e passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.