DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALVES DE MOURA,… — HC HC 1074067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALVES DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus nº 1.0000.25.457807-3/000).
- Consta que o paciente cumpre pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, mantendo decisão do juízo da execução que condicionou a concessão de saídas temporárias à realização de exame criminológico e laudo psiquiátrico.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exigência do exame criminológico como condição à saída temporária; e (ii) determinar a concessão da saída temporária independentemente de exames não previstos em lei.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALVES DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus nº 1.0000.25.457807-3/000).
Consta que o paciente cumpre pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, mantendo decisão do juízo da execução que condicionou a concessão de saídas temporárias à realização de exame criminológico e laudo psiquiátrico.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exigência do exame criminológico como condição à saída temporária; e (ii) determinar a concessão da saída temporária independentemente de exames não previstos em lei.
Pedido de liminar indeferido (fls. 40-41).
As informações foram prestadas às fls. 47-70 e fls. 71-79.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 84-94, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E LAUDO PSIQUIÁTRICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NO PERFIL DE RISCO ELEVADO E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. ARTIGO 123, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE DENEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ATUAL E CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado. Súmulas n. 439/STJ e Vinculante n. 26.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus e de seu recurso ordinário.
Recurso ordinário desprovido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico.
(RHC n. 159.575/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.