DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN MATHEUS ROCCA, c… — HC HC 1074075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN MATHEUS ROCCA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, reformou a sentença absolutória de primeiro grau para condenar o paciente pela prática do crime de descaminho (art.
- Consta dos autos que o paciente havia sido absolvido em primeira instância, com fundamento no art.
- 386, V, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes de autoria .
- Interposta apelação pelo Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, condenando o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN MATHEUS ROCCA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, reformou a sentença absolutória de primeiro grau para condenar o paciente pela prática do crime de descaminho (art. 334, §1º, IV, c/c §2º, do Código Penal) .
Consta dos autos que o paciente havia sido absolvido em primeira instância, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes de autoria .
Interposta apelação pelo Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, condenando o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos .
No presente writ, sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação foi baseada em meras deduções e presunções, sem prova concreta de autoria e sem individualização da conduta do paciente, em violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo .
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, ao final, o restabelecimento da sentença absolutória.
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que a análise da tese defensiva demanda exame aprofundado do mérito .
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 09/02/2026, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentid o, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.