ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1074091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o acórdão embargado concluiu pela incidência do óbice da Súmula 691 do STF, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular.
3. A custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente o expressivo número de ações penais em curso contra o paciente e o contexto fát ico mais abrangente envolvendo suspeita de participação em crimes graves, circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. As alegações de omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar, à aplicação do art. 313 do CPP, à inexistência de reincidência e à invocação do art. 312, § 4º, do CPP não evidenciam vícios no julgado, traduzindo mero inconformismo da parte com a solução adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO BARBOSA LINS contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO FÁTICO MAIS ABRANGENTE. EXPRESSIVO NÚMERO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM HOMICÍDIOS RECENTES. CONVERGÊNCIA TEMPORAL E CIRCUNSTANCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide, em regra, o óbice da Súmula 691 do STF, sendo inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere
[trecho intermediário suprimido]
pretende apenas rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
A petição adicional também não apresenta qualquer fato que justifique a alteração do julgado.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Nesse contexto, inviável acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.