DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA NADYNNE MELO DE S… — HC HC 1074100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA NADYNNE MELO DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão - fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão - fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA NADYNNE MELO DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 (por duas vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal - fl. 34.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão - fls. 21-31.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da paciente, sustentando a ausência de fundamentação para a decretação da segregação cautelar.
Argumenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filhos menores que dependem dos seus cuidados
Defende a aplicação de medid as cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ou a imposição de prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 59-60.
Informações prestadas às fls. 71-76.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 80-85, manifestou-se pela concessão parcial da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente hipótese, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas, uma vez que a paciente teria praticado, em tese, o crime de estelionato, ludibriando pessoas em situação de vulnerabilidade social que buscavam acesso a benefícios previdenciários e obtendo vantagem financeira em detrimento de, pelo menos, duas vítimas, ao se apresentar como suposta facilitadora junto ao INSS para assegurar o deferimento de pedidos de aposentadoria, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação cautelar - fl. 26.
Sobre o tema:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA" (RHC n. 226.473/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
"A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da
[trecho intermediário suprimido]
contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP"(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.