ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão domiciliar humanitária. doença grave e inadequado tratamento na unidade prisional. ausência de comprovação. conclusão diversa que demanda revolvimento fático-probatório obstado na via eleita.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão que manteve o indeferimento da prisão domiciliar humanitária, à vista da alegada doença grave do apenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. doença grave e inadequado tratamento na unidade prisional. ausência de comprovação. conclusão diversa que demanda revolvimento fático-probatório obstado na via eleita. RECURSO IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, por estar o sentenciado recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, cuja conclusão diversa demanda o revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão que manteve o indeferimento da prisão domiciliar humanitária, à vista da alegada doença grave do apenado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado consignou que o apenado vem sendo acompanhado por equipe de saúde, com realização de consultas, exames, internações em hospitais externos e acompanhamento por serviço médico da unidade prisional, inclusive com encaminhamento e retorno agendado com nefrologista, concluindo que recebe tratamento adequado à moléstia diagnosticada.
4. À luz da jurisprudência desta Corte, a prisão domiciliar humanitária em execução penal somente é admitida, de forma excepcional, quando comprovado que o apenado está acometido de doença grave com debilidade acentuada e que o tratamento médico necessário é inviável no ambiente prisional, requisitos que não se mostram demonstrados no caso concreto segundo as instâncias ordinárias.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e adequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele
[trecho intermediário suprimido]
de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 113-116).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.