DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO KOTKIEVICZ COIMBRA, no qual se aponta … — HC HC 1074111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO KOTKIEVICZ COIMBRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu parcial provimento à Apelação n.
- 0002954-69.2013.8.24.0050, para reduzir a pena do paciente para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Alega-se que, no caso, é possível que se aplique retroativamente o acordo de não persecução penal, pois o marco temporal a ser considerado é o trânsito em julgado, e não o recebimento da denúncia.
- Menciona-se que o Tribunal a quo negou o benefício com fundamentação inidônea, baseada em enunciado administrativo, em afronta à hierarquia normativa e ao art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO KOTKIEVICZ COIMBRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu parcial provimento à Apelação n. 0002954-69.2013.8.24.0050, para reduzir a pena do paciente para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Alega-se que, no caso, é possível que se aplique retroativamente o acordo de não persecução penal, pois o marco temporal a ser considerado é o trânsito em julgado, e não o recebimento da denúncia.
Menciona-se que o Tribunal a quo negou o benefício com fundamentação inidônea, baseada em enunciado administrativo, em afronta à hierarquia normativa e ao art. 5º, XL, da Constituição.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, pede-se a anulação do acórdão e dos atos subsequentes, inclusive a certificação do trânsito em julgado, com remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação fundamentada sobre a possibilidade de oferecimento do referido benefício.
É o relatório.
Embora o writ tenha sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus de pronto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098, consolidou o entendimento de que é cabível a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) nos casos em que o processo já estava em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido efetuado antes do trânsito em julgado da condenação, como ocorre na espécie, em que a defesa suscitou a matéria nas razões de apelação.
A propósito, infere-se do acórdão que a pretensão foi rejeitada ao fundamento de que o instituto possui natureza eminentemente pré-processual, cujo marco temporal se exaure com o recebimento da denúncia, não sendo admitida sua aplicação em ações já em curso e, sobretudo, após a prolação da sentença (fls. 16/20).
Esse entendimento contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, é indubitável que o paciente tem direito de que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecer-lhe acordo não persecução penal, pois sua defesa suscitou a questão antes do trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar o desarquivamento da ação penal e suspender a execução da pena, devendo o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Pomerode/SC intimar o Ministério Público estadual para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, com eventual recusa devidamente fundamentada.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.