DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SATIRO BARRETO DA COSTA em que se aponta como … — HC HC 1074112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SATIRO BARRETO DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 121-A, § 1º, I, c/c art.
- 14, II; e 163, parágrafo único, I, todos do CP, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a superação da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e decisão teratológica, consubstanciada na fundamentação genérica do indeferimento de liminar na origem e do decreto de prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SATIRO BARRETO DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2027193-48.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, e art. 61, II, alínea "a"; 121, § 2º, I, c/c art. 14, II; e 163, parágrafo único, I, todos do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a superação da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e decisão teratológica, consubstanciada na fundamentação genérica do indeferimento de liminar na origem e do decreto de prisão preventiva.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se amparou na gravidade abstrata dos delitos e em afirmações genéricas de sua personalidade, sem apontar elementos concretos do periculum libertatis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas cautelas no caso concreto.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente pessoa idosa, primário, com residência fixa e comorbidades afastam a razoabilidade da prisão preventiva, sendo possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.