DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO MARTINS DA SILVA FI… — HC HC 1074119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO MARTINS DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de aproximadamente 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 63g (sessenta e três gramas) de cocaína e 47g (quarenta e sete gramas) de crack.
- A apelação interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida, para fixar a pena do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO MARTINS DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.418347-8/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de aproximadamente 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 63g (sessenta e três gramas) de cocaína e 47g (quarenta e sete gramas) de crack.
A apelação interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida, para fixar a pena do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a fixação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, o abrandamento do regime e a substituição da pena.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 81/83).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
quais estabelecem que a quantidade da droga pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Na hipótese, foram apreendidos 1,3kg de maconha e 99g de crack. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.701/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
No caso, deve ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 59/STF, segundo a qual "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.