DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSECLE ALVES, contra… — HC HC 1074120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSECLE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 147, 331, 329, caput, e 163, caput, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03400.03402., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566., 00287.03415.03426., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSECLE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0020837-29.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei 10.826/2003, e nos arts. 147, 331, 329, caput, e 163, caput, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 70/72):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONCURSO DE CR IMES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas Corpus impetrado em favor de Josecle Alves, preso preventivamente em 2025 por fatos ocorridos em fevereiro de 2023, relacionados aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e munição, ameaça, desacato, resistência e dano. A defesa sustenta a ausência do requisito objetivo do art. 313, I do Código de Processo Penal, por nenhum dos crimes individualmente prever pena superior a 04 (quatro) anos, além da ausência de contemporaneidade dos fatos e da ilegalidade da decisão, por estar baseada apenas em inquéritos e ações penais pendentes. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) de nir se é juridicamente admissível a prisão preventiva quando os crimes imputados possuem, individualmente, penas máximas inferiores a quatro anos, mas somadas em concurso superam esse patamar; (ii) estabelecer se o paciente representa risco concreto à ordem pública, especialmente diante da ausência de condenações de nitivas; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios su cientes de autoria e risco concreto, atual e motivado à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além do preenchimento de ao menos uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. Os elementos dos autos demonstram que o paciente foi agrado em estado de embriaguez, portando arma de calibre restrito (9mm) com 17 (dezessete) munições, tendo reagido com violência à abordagem policial, ameaçado os agentes e dani cado a viatura o cial, revelando
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida.
7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.674/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.