DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY CUNHA DA SILVA contra acórdão proferido… — HC HC 1074126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY CUNHA DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art.
- 12.850/2013, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, posteriormente majorada pelo Tribunal de origem para 13 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY CUNHA DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 798 - 1113).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, posteriormente majorada pelo Tribunal de origem para 13 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
Aduz que houve violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aplicação desproporcional do critério de aumento da pena-base, defendendo que deve ser adotado o patamar de 1/8 por circunstância judicial negativa ou, subsidiariamente, 1/6 da pena mínima, conforme orientação jurisprudencial. Sustenta, ainda, ocorrência de bis in idem e ilegal cumulação de causas de aumento, requerendo o redimensionamento da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para que seja reconhecida a ilegalidade na dosimetria da pena, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal e o redimensionamento da reprimenda aplicada ao paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 1434 - 1440.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 1458 - 1465), opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
de origem sobre o nível de envolvimento da facção com armas, o impacto na criminalidade local e a real finalidade da associação criminosa, seria indispensável o reexame aprofundado de todo o conjunto de provas, procedimento que é absolutamente incompatível com o rito célere e restrito do habeas corpus.
Assim, não se constata, na hipótese, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A pretensão da defesa de utilizar esta ação autônoma de impugnação como se fosse um recurso de apelação ou uma revisão criminal contraria a lógica do sistema de recursos e não encontra respaldo no entendimento atual desta Corte Superior de Justiça. Fica demonstrada a ausência de constrangimento ilegal que pudesse autorizar qualquer intervenção excepcional na pena imposta ao paciente.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.