DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FERREIRA DE LIMA contra decisão de e-STJ fls — HC HC 1074138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FERREIRA DE LIMA contra decisão de e-STJ fls.
- 156/159, na qual não conheci da ordem, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, a saber, o decreto prisional.
- Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde 13/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, duas vezes, uma delas no âmbito da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.14684., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FERREIRA DE LIMA contra decisão de e-STJ fls. 156/159, na qual não conheci da ordem, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, a saber, o decreto prisional.
Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde 13/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, duas vezes, uma delas no âmbito da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 70 do CP, e nos arts. 147-A, 329 e 331, todos do mesmo diploma penal.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 23/24):
No dia 12 de julho de 2025, por volta da 09h, no interior do imóvel residencial situado na Rua Suja, 21, Marambaia, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Rosângela de Souza Ferreira, sua MÃE, mediante pauladas, causando-lhe as lesões descritas no BAM e AECD anexos.
O crime em questão foi cometido no âmbito da violência doméstica e familiar, considerando que o DENUNCIADO é FILHO da vítima.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Joel Rosa de Lima Filho, seu PAI, mediante pauladas, causando-lhe as lesões descritas no BAM e AECD anexos.
Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de julho de 2025, o DENUNCIADO perseguiu, reiteradamente, as vítimas Rosângela de Souza Ferreira e Joel Rosa de Lima Filho, seus pais, agredindo-os e ameaçando-os de morte, perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
No dia 13 de julho de 2025, por volta de 13h00, em via pública, na Marambaia, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício da função, ofendendo a honra dos policiais militares Hercules de Souza Vasconcelos e Sergio Paulo do Rosario Silva e dos policiais civis Almir Azevedo dos Santos Junior e William Rafael Miranda de Oliveira, que se faziam presentes na diligência ..
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça a funcionários públicos competentes para executá-lo, na medida em que afirmou que agrediria os policiais que participavam da diligência ("sai da porra do meu caminho porque senão eu vou avançar em vocês e vou cortar a garganta de todo mundo" "se não estiver preparado para atirar, vai sangrar muito"), tendo, ainda, se dirigido aos policiais com uma FOICE na
[trecho intermediário suprimido]
de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que foi instaurado um procedimento de insanidade mental para verificação de dependência toxicológica do paciente, estando o processo aguardando a perícia.
Por último, em consulta aos autos no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta que, no dia 14/2/2022, houve designação de data para a perícia. Assim, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária. (AgRg no HC n. 717.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 156/159 e denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.