DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DE OLIVEIRA SOUZA … — HC HC 1074144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DE OLIVEIRA SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 28 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
- 0921818-04.2025.8.19.0001, interposto pela defesa, tão somente para reconhecer a figura da continuidade delitiva entre o crime de roubo praticado em face da vítima A., e os crimes de roubo praticados em face das vítimas Y. e Y., firmando a pena final em 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 28 dias-multa.
Resultado indicado
Apelações Criminais de sentença condenatória de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, firmada a pena final de cada apelante em 11 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 28 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DE OLIVEIRA SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 28 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, II, duas vezes, na forma do art. 70, c/c art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0921818-04.2025.8.19.0001, interposto pela defesa, tão somente para reconhecer a figura da continuidade delitiva entre o crime de roubo praticado em face da vítima A., e os crimes de roubo praticados em face das vítimas Y. e Y., firmando a pena final em 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 28 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (fls. 8/10 e 43/45):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. PENA. REVISÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DEFENSIVOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais de sentença condenatória de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, firmada a pena final de cada apelante em 11 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 28 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial cinge-se (i) a absolvição por fragilidade e ilegalidade do reconhecimento efetuado pelas vítimas; (ii) a absolvição por insuficiência do conjunto probatório; (iii) se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos imputados; (iv) a redução da fração aplicada pela majorante do concurso de pessoas; (v) a fixação do regime semiaberto; (vi) a aplicação da detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial que deve ser rejeitada. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa questão, sinalizou que o reconhecimento, ainda que sem a expressa observância quanto as formalidades delineadas no campo normativo do artigo 226 do Código de Processo Penal, se descortinam como prova desde que seja a mesma amparada por outros elementos de prova concluída na fase da instrução criminal (Ação Penal nº 1032/DF).
4. De certo, no caso dos autos, a hipótese se traduz em autêntico distinguishing da orientação jurisprudencial, porquanto, além de a vítima A., em
[trecho intermediário suprimido]
aos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
(HC n. 936.025/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifos).
Ademais: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva." (HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Logo, inexistindo flag rante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.