DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1074156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLAMS TRINDADE DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos nos arts.
- 180 e 311 do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLAMS TRINDADE DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 11-19).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e nos arts. 180 e 311 do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 16-19).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar, destacando: prisão desde 12/12/2023; instrução encerrada; alegações finais apresentadas; autos conclusos para sentença há meses; inaplicabilidade automática da Súmula 52/STJ; e ausência de fundamentação contemporânea para manutenção da prisão, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 37).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 77-81).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sobre os temas, consta no acórdão impugnado:
" ..
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No caso em julgamento, o cerne da controvérsia diz respeito à alegação de constrangimento ilegal em razão do suposto excesso de prazo na prisão preventiva do paciente WILLAMS TRINDADE DA SILVA, preso preventivamente desde 12.12.2023 em razão de sua suposta participação nos crimes de tráfico de drogas em associação, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A
[trecho intermediário suprimido]
nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.