DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILSON ROBERTO DO NAS… — HC HC 1074178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILSON ROBERTO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara da Execução Penal indeferiu pedido de autorização para trabalho externo, formulado pelo paciente, condicionando-o à prévia realização de exame criminológico e participação em grupo de autoconhecimento.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECOMENDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS PSICOLÓGICOS.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILSON ROBERTO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0753682-80.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara da Execução Penal indeferiu pedido de autorização para trabalho externo, formulado pelo paciente, condicionando-o à prévia realização de exame criminológico e participação em grupo de autoconhecimento.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. CRIME HEDIONDO. HOMICIDIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECOMENDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS PSICOLÓGICOS. AVALIAÇÃO DE REINSERÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão da Vara de Execuções Penais, que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo, condicionando-o à prévia realização de exame criminológico e participação em grupo de autoconhecimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico e de participação em atividade reflexiva como condição prévia à concessão de trabalho externo, bem como se a demora na realização dessas medidas configura excesso de execução; (ii) apurar se há direito à suspensão do mandado de prisão e à imediata alocação no CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico, embora não obrigatório após a Lei nº 10.792/2003, pode ser determinado pelo Juízo da execução, de forma motivada, diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 do STF e da Súmula nº 439 do STJ.
4. A gravidade concreta do crime, especialmente quando doloso contra a vida, autoriza a adoção de medidas cautelares que assegurem avaliação técnica do sentenciado antes da concessão de benefícios externos, em observância aos princípios da individualização da pena e da proteção da ordem pública.
5. A exigência de participação em grupo de autoconhecimento, quando inserida no contexto de ressocialização e avaliação do perfil do sentenciado, não configura ilegalidade.
6. A pendência de providências essenciais regularmente determinadas não caracteriza excesso de execução, tampouco autoriza a concessão automática do benefício, sendo inaplicável, por ausência de identidade fática, a Súmula Vinculante nº 56 do STF.
7. O indeferimento do trabalho externo torna incabível a suspensão do mandado de prisão e a alocação imediata em unidade prisional
[trecho intermediário suprimido]
de decidir
O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à necessidade de que o apenado preencha o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo, está em sintonia com a orientação desta Corte, a qual prevê que "A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 03/07/2024).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.