DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEMESSON WASHINGTON DE LI… — HC HC 1074180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEMESSON WASHINGTON DE LIMA HORACIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico ao paciente para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime (fls.
- 2/15) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a compulsoriedade do exame estabelecida pela Lei n.
- 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, razão pela qual não pode incidir sobre o caso em análise, em observância ao princípio da irretroatividade da norma penal mais severa.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de "novatio legis in pejus" e desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (crimes gravíssimos de latrocínio e homicídio qualificado, reincidência específica e longa pena a expiar) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão devidamente fundamentada - Recurso não provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEMESSON WASHINGTON DE LIMA HORACIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0013745-65.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico ao paciente para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime (fls. 48/49).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de "novatio legis in pejus" e desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (crimes gravíssimos de latrocínio e homicídio qualificado, reincidência específica e longa pena a expiar) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão devidamente fundamentada - Recurso não provido. (fl. 89)
Nas razões do presente writ (fls. 2/15) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a compulsoriedade do exame estabelecida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, razão pela qual não pode incidir sobre o caso em análise, em observância ao princípio da irretroatividade da norma penal mais severa.
Aduz, outrossim, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, porquanto assentou a imprescindibilidade da perícia exclusivamente na gravidade abstrata das infrações perpetradas e na extensão da sanção imposta, o que, além de violar os enunciados da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF, configuraria indevido bis in idem.
Destaca, ademais, que, no transcurso da execução penal, o paciente cometeu uma única infração disciplinar, ocorrida em 25/4/2007, ostentando boa conduta carcerária e participação efetiva nas atividades laborais e educacionais, circunstâncias que tornam desarrazoada a atribuição de efeitos perpétuos a transgressão pretérita.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinada a concessão da progressão ao regime aberto, dispensando-se a realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 101/102) e as informações foram prestadas (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
(AgRg no HC n. 960.836/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.