DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VIVIANE MENDES DOS SANTOS - condenada pela prática … — HC HC 1074188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VIVIANE MENDES DOS SANTOS - condenada pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1516998-90.2025.8.26.0228), não comporta processamento.
- Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a abordagem se deu apenas porque a paciente "caminhou mais rápido", sem qualquer elemento objetivo que referisse a diligência à finalidade legal do art.
- 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas subsequentes e impõe a absolvição com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de VIVIANE MENDES DOS SANTOS - condenada pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1516998-90.2025.8.26.0228), não comporta processamento.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a abordagem se deu apenas porque a paciente "caminhou mais rápido", sem qualquer elemento objetivo que referisse a diligência à finalidade legal do art. 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas subsequentes e impõe a absolvição com base nos arts. 157 e 386, II, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que, sendo a paciente mulher, não houve comprovação de que a revista tenha sido realizada por policial do sexo feminino.
Postula, por fim, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a apreensão de 1,95 g de crack, desacompanhada de outros elementos típicos de mercancia, não autoriza a presunção de tráfico.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, consta da sentença que (fls. 46/49 - grifo nosso):
.. durante patrulhamento nas proximidades do Terminal Princesa Isabel, observou a vítima cruzar a esquina em direção contrária à viatura, demonstrando nervosismo, acelerando os passos e olhando para trás. Diante da suspeita, decidiu abordá-la para averiguar eventual prática de ilícito. A abordagem foi realizada com o apoio de uma policial feminina, que procedeu à busca pessoal. Na bolsa que estava em posse da ré, foram encontradas aproximadamente dez pedras de crack e cerca de R$ 2.700,00 em espécie. O guarda afirmou que já havia
[trecho intermediário suprimido]
e conduzem com segurança à manutenção da condenação (fls. 124/125 - grifo nosso).
Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. REVISTA EM MULHER. GUARDA FEMININA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.